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Empresa não é penalizada por faltar a audiência em CCP

Fonte: TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicargas de Manaus e manteve decisão que indeferiu seu pedido para executar a empresa Cupim Manaus pelo não-pagamento de verbas alusivas à taxa de custeio de ação proposta por filiados perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia. Para o Sindicargas – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidoras de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e Derivados e Veículos Automotores de Duas Rodas e Similares do Município de Manaus e do Estado do Amazonas, o pagamento das custas e da respectiva multa, decorrente do não- recolhimento, cabia ao empregador, uma vez que ele não compareceu à audiência, descumprindo uma cláusula estabelecida na convenção coletiva de trabalho. A ação visando à cobrança foi ajuizada em março de 2006 na Justiça Trabalhista de Manaus e o processo foi extinto sem julgamento de mérito. “O comparecimento coercivo somente é determinado no caso de testemunha previamente arrolada por algum dos litigantes, isso num processo judicial, o que não é o caso do procedimento adotado pelas comissões de CCP”, afirmou o Juízo, acrescentando que o sindicato também não apresentou nenhuma cláusula na convenção coletiva de trabalho que estabelecesse a obrigatoriedade do comparecimento à conciliação. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) ter negado seguimento ao seu recurso, o sindicato entrou com o agravo de instrumento, mas o relator do processo na Segunda Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão regional que afirmou que “simples norma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho sobre pagamento de taxas, custas ou multas não constitui título executivo extrajudicial nos moldes que tratam os artigos 625-E, parágrafo único, 876 e 877 da CLT e 585 do CPC”. Refutou assim a argumentação do sindicato de que a Lei 9.958/2000, que dispõe sobre as Comissões de Conciliação Prévia, ampara a execução de título executivo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, de modo que as custas processuais decorrentes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, bem como a multa estabelecida por descumprimento de cláusulas da CCT, seriam títulos exeqüíveis e juridicamente regulares. O relator esclareceu que o Tribunal Regional apenas manteve a decisão inicial que extinguiu o processo diante da impossibilidade jurídica do pedido, pois a ação de execução tratava de título não previsto em lei.
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