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Simples pedido de cancelamento de inscrição ao conselho profissional é suficiente para a desvinculação do profissional

A decisão de 1.º grau considerou a ocorrência da baixa no registro do profissional, mediante a inadimplência de duas anuidades consecutivas

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que é suficiente, para a desvinculação do profissional no Conselho Regional de Economia, o pedido manifestado neste sentido.
O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) apelou ao TRF contra decisão de 1.° grau que havia declarado inexigível a contabilista o pagamento das anuidades de 2005, 2006 e 2007 e a rubrica M. Eleição/2005. A decisão de 1.º grau considerou a ocorrência da baixa no registro do profissional, mediante a inadimplência de duas anuidades consecutivas, nos termos da Resolução 867/99, art. 31, II, de modo que ficaram inexigíveis as anuidades vencidas após o biênio que, no caso, atingem os exercícios de 2005, 2006 e 2007 e a rubrica M. Eleição/2005.
Segundo o Conselho, em maio de 2004 o contabilista encaminhou correspondência, não instruída com os documentos necessários à baixa e desacompanhada da carteira de identidade, fato que não permitiu o exame de seu pedido de baixa no registro. Sustenta ainda ter sido criado pelo Dec. Lei 9.245/46, que não dispõe sobre o cancelamento de registro por falta de pagamento de anuidades. Alega também que a norma legal que regulamenta o assunto com relação aos contabilistas é a Resolução CFC n.° 867/99, que faculta ao próprio conselho baixar (suspender) ou não o registro do profissional inadimplente.
Porém, para o contabilista, a obrigação de pagar anuidades cessou a partir da data em que postulou o pedido de cancelamento de seu registro perante o conselho profissional.
A relatora convocada, juíza federal Gilda Sigmarina, explicou que a Resolução 867/99 prevê que, após o não pagamento da anuidade devida ao CRC por mais de uma anuidade, será dada baixa ao registro do profissional, hipótese que somente será restabelecida se pagos os débitos em atraso (Art. 40, Resolução CFC 867/99).
Disse ainda ter ficado provada a existência de pedido de baixa do registro, em função da informação do próprio Conselho, ao asseverar que o referido pedido não estava devidamente instruído.
Assim, requerida a baixa da inscrição no conselho regional de contabilidade, não são exigíveis as anuidades relativas aos exercícios anteriores como condição para o cancelamento do registro, bem como as posteriores ao pedido, tendo em vista o seu conhecimento pelo respectivo Conselho, conforme explicou a juíza.
A magistrada assevera que a jurisprudência é firme no que diz respeito à obrigação com o conselho profissional, no tocante ao pagamento de anuidades, que cessa a partir da data em que o associado manifesta seu interesse de se desvincular do órgão. Segunda a magistrada, tal interesse foi comprovado, considerando a declaração que informou a inexistência do exercício de qualquer atividade contábil pelo contabilista, bem como a assertiva do próprio Conselho quanto à impossibilidade do exame de pedido de baixa do registro em face da instrução indevida do pedido.
 
AI - 200901000459844/MG

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