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Turma determina penhora na boca do caixa de empresa inadimplente

Em razão do insucesso nas tentativas de recebimento do crédito da empregada e com fundamento nos artigos 612 e 655 do CPC e na Súmula 417 do TST

A 9a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma trabalhadora que não se conformou com a negativa ao seu pedido de penhora do faturamento bruto da ex-empregadora na boca do caixa. Em razão do insucesso nas tentativas de recebimento do crédito da empregada e com fundamento nos artigos 612 e 655 do CPC e na Súmula 417 do TST, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-2, também do TST, os julgadores deferiram o requerimento de penhora de 30% do faturamento da empresa na boca do caixa, que nada mais é do que a efetivação da penhora em dinheiro.

A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora pouco mais de R$4.600,00. Na fase de execução, foram penhorados 57 calças jeans e três macacões, que, no entanto, não chegaram a ser arrematados no leilão realizado, por falta de interessados. Diante desse quadro, o juiz de 1o Grau tentou bloquear valores e bens da reclamada, por meio da penhora on line, utilizando os sistemas BACEN/JUD e RENAJUD, mas também sem sucesso. Determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os sócios indicaram, novamente, 59 calças jeans para a penhora.

Conforme ressaltou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, é nesse contexto que o pedido da reclamante deve ser analisado. A relatora lembrou que a execução tem por objetivo o pagamento rápido e eficaz da dívida, principalmente quando se trata de crédito alimentar, como o do processo. O leilão realizado foi negativo e a empresa não indicou outros bens para substituir as roupas penhoradas. Por isso, o requerimento de penhora de 30% do faturamento bruto da empresa na boca do caixa deve ser deferido, pois o artigo 655 do CPC, ao estabelecer a ordem de preferência de bens a serem penhorados, lista o dinheiro em primeiro lugar. Além disso, a Súmula 417 e Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-2, ambas do TST, autorizam a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, desde que não haja comprometimento das atividades normais do empreendimento.

A desembargadora destacou ainda que o artigo 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada da forma menos prejudicial ao devedor. Mas como todas as tentativas anteriores de recebimento do crédito trabalhista foram frustradas, a solução, então, é a penhora, na boca do caixa, do faturamento bruto da empresa, no percentual de 30%, limitada ao crédito da ex-empregada. Mesmo porque a empresa não comprovou que a penhora desse valor possa comprometer o funcionamento do estabelecimento.


( 0000074-87.2010.5.03.0101 AP )

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