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Escrituração Fiscal Digital (EFD-PIS/COFINS) - Alteração do prazo de entrega

A EFD-PIS/COFINS será transmitida mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração

Fonte: Fiscolex

A EFD-PIS/COFINS será transmitida mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Entretanto, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.161/11 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/10, para prorrogar o prazo para apresentação da EFD-PIS/COFINS, excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-PIS/COFINS até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro/2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/09, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no  Lucro Real (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085/10);

II - em relação aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro/2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

O prazo para entrega da EFD-PIS/COFINS será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

2. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS

A apresentação da EFD-PIS/COFINS, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.052/10 e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/01, que estabelece normas para apresentação de arquivos digitais.

Note-se que a geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

3. PENALIDADE PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Não é demais lembrar que a falta de apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

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