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Execução provisória pode atingir ente público condenado subsidiariamente

O artigo 100, parágrafo 1º da Constituição da República faz mesmo referência à sentença transitada em julgado

Com base no princípio da celeridade processual, a 3a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, que não se conformava com o prosseguimento da execução provisória, no processo em que foi condenada subsidiariamente. No entender dos julgadores, não há impedimento para o procedimento determinado pela decisão de 1o Grau, pois, nessa modalidade de execução, não ocorrem atos de desapropriação de bens dos devedores.

A decisão de 1o Grau determinou a formação de carta de sentença e o encaminhamento do processo à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais - DSCJ, para ter início a execução provisória. A UFMG, condenada a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas devidas ao empregado, apresentou recurso contra essa decisão, sustentando que é inviável a execução provisória, no caso, pois ainda há recurso ordinário dependendo de julgamento e os pagamentos feitos por entes públicos têm que ser amparados em decisões transitadas em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Analisando o processo, o juiz convocado Márcio José Zebende constatou o recurso ordinário interposto, de fato, não transitou em julgado. Mas, ao contrário do que defendeu a recorrente, não há proibição para o processamento da execução provisória contra o entre público. O artigo 100, parágrafo 1º da Constituição da República faz mesmo referência à sentença transitada em julgado, impondo que o pagamento dos créditos devidos por entidades de direito público seja feito na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com preferência aos créditos de natureza alimentar.

Ocorre que, conforme observou o relator, não há pagamento na execução provisória. "Isto, porque nesta modalidade de execução não se processa qualquer ato de expropriação dos bens dos devedores", frisou. Além disso, o valor da execução é bem inferior ao limite previsto para a dispensa de expedição de precatório, na forma prevista na Lei nº 10.259/2001 e artigo 100, parágrafo 3o da Constituição da República. O juiz convocado destacou ainda que a UFMG aparece no título executivo apenas para garantir o cumprimento da obrigação pelo devedor principal. A execução, na verdade, está sendo processada contra o real empregador do trabalhador, ainda que ele se encontre em local incerto, por ter encerrado as atividades de forma irregular.

Na visão do relator, a execução provisória deve prosseguir, com a realização de todos os atos necessários, com exceção daqueles que causem a expropriação do patrimônio dos executados. Essa interpretação atende ao princípio da celeridade processual, pois, assim que a decisão transitar em julgado, sendo confirmada, bastará ao empregado requerer a citação dos devedores, a autarquia de acordo com o previsto no artigo 730 do CPC. Desta forma, garante-se a utilidade dos atos processuais praticados na carta de sentença e a aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo.



( 4000596-70.2011.5.03.0114 AP )

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