Carregando...
50 anos

Contadores experientes

Atuamos nos processos envolvidos a estratégias e projeto dos nossos clientes, adequando-os às necessidades reais e legais dos seus negócios e do seu mercado.

Quero abrir empresa Quero trocar de contador

Notícias

Notícia

Atestado não pode ser anotado em carteira

Para especialista Paulo Jordão, decisão vai facilitar pedidos de indenização em casos que ferem o direito de personalidade do trabalhador

 Havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou, por maioria dos votos, uma multinacional do segmento supermercadista a indenizar, por dano moral, um ex-funcionário que teve anotado na sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho.

Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira profissional de trabalho.

Segundo o advogado Paulo Rogério Jordão, especialista em Processo do Trabalho do escritório Santos e Jordão Advogados, a decisão vai facilitar e elevar pedidos de indenização em casos que ferem o direito de personalidade do trabalhador. "A decisão deve forçar as empresas a não mais praticarem indigitada conduta sob pena de arcarem com indenização por danos morais", diz.

O especialista alerta que o Departamento de Pessoal ou Recursos Humanos das empresas devem ser orientados pelo corpo jurídico a não mais efetuarem esse tipo de anotação em CTPS, "evitando um expressivo aumento de pedidos de indenização, visto que, atualmente, a Justiça do Trabalho já se encontra sobrecarrega", diz Jordão.

Alegação

De acordo com assessoria de imprensa do TST, em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o funcionário quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a supermercadista a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

Conforme a nota do TST, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a companhia atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação. Principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador", afirmou o relator.

O ministro assinalou que a carteira de trabalho é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar" emprego futuro.

SAC DIGITAL WHASTAPP